Lei N° 1, de 11 de Fevereiro de 2025
Estabelece os Direitos e Deveres dos cidadãos da Nação Democrática de Ucai'ne
TÍTULO I - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 1º - Todo cidadão da Nação Democrática de Ucai'ne tem direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou filosófica.
Art. 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 3º - A liberdade de expressão é garantida a todos os cidadãos, sendo vedado o anonimato.
Art. 4º - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 5º - A propriedade privada é garantida a todos os cidadãos, sendo assegurado o direito de herança.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º - É garantido o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social e ao lazer.
Art. 7º - O Estado promoverá a educação, a saúde, o trabalho, a previdência social, a assistência social e o lazer, de forma a garantir o bem-estar de todos os cidadãos.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 8º - Todo cidadão tem o direito de votar e ser votado, nos termos da lei.
Art. 9º - É assegurado o direito de participar da vida política do país, através de eleições, referendos e plebiscitos.
TÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 10º - Todo cidadão da Nação Democrática de Ucai'ne tem o dever de:
- Cumprir a Constituição e as leis do país;
- Respeitar os direitos dos outros cidadãos;
- Proteger o patrimônio público e o meio ambiente;
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARCELOS PUSCH
Sophia Freiberger Pirani
João Pedro Justimiano da Silva Branco