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Lei N° 1, de 11 de Fevereiro de 2025

Estabelece os Direitos e Deveres dos cidadãos da Nação Democrática de Ucai'ne

TÍTULO I - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 1º - Todo cidadão da Nação Democrática de Ucai'ne tem direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou filosófica.

Art. 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 3º - A liberdade de expressão é garantida a todos os cidadãos, sendo vedado o anonimato.

Art. 4º - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 5º - A propriedade privada é garantida a todos os cidadãos, sendo assegurado o direito de herança.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º - É garantido o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social e ao lazer.

Art. 7º - O Estado promoverá a educação, a saúde, o trabalho, a previdência social, a assistência social e o lazer, de forma a garantir o bem-estar de todos os cidadãos.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 8º - Todo cidadão tem o direito de votar e ser votado, nos termos da lei.

Art. 9º - É assegurado o direito de participar da vida política do país, através de eleições, referendos e plebiscitos.

TÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 10º - Todo cidadão da Nação Democrática de Ucai'ne tem o dever de:

  1. Cumprir a Constituição e as leis do país;
  2. Respeitar os direitos dos outros cidadãos;
  3. Proteger o patrimônio público e o meio ambiente;

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.


DIMITRI BARCELOS PUSCH

Sophia Freiberger Pirani

João Pedro Justimiano da Silva Branco