Lei N° 4, de 14 de Fevereiro de 2025
Explica e cria as Primeiras Agências, descreve suas funções dentro dos Poderes Legislativo e Judiciário.
TÍTULO I - DAS AGÊNCIAS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - As Agências da Nação Democrática de Ucai'ne, adiante designadas simplesmente como Agências, são autarquias de regime especial, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculadas aos respectivos Ministérios, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar atividades específicas de interesse público.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE
Art. 2º - As Agências têm por finalidade:
- Garantir a proteção dos direitos dos cidadãos;
- Promover a eficiência e a qualidade dos serviços públicos;
- Fomentar a livre concorrência e a defesa do consumidor;
- Assegurar a transparência e a participação social na regulação;
- Exercer o poder normativo, dentro dos limites estabelecidos em lei;
- Aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento da legislação.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Cada Agência será dirigida por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional, para um mandato de 5 (cinco) anos, não coincidentes com o mandato presidencial.
Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber e reputação ilibada, e não podem ter participado de atividades político-partidárias nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º - É vedada a recondução dos membros do Conselho Diretor.
Art. 6º - O Conselho Diretor elegerá, dentre seus membros, o Presidente da Agência.
Art. 7º - As Agências terão estrutura administrativa própria, definida em regulamento, com quadro de pessoal, cargos e funções, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
TÍTULO II - DAS AGÊNCIAS
CAPÍTULO I - DAS AGÊNCIAS LEGISLATIVAS
Art. 8º - São criadas as seguintes Agências Legislativas:
- Agência de Transparência e Participação Cidadã (ATPC);
- Agência de Modernização e Tecnologia Legislativa (AMTL);
- Agência de Fiscalização de Recursos Parlamentares (AFRP);
- Agência de Ética e Integridade Parlamentar (AEIP);
- Agência de Registro e Documentação Legislativa (IRDL).
Art. 9º - As Agências Legislativas têm as seguintes áreas de atuação:
- A ATPC é responsável por garantir a transparência do processo legislativo e incentivar a participação cidadã.
- A AMTL é responsável por promover a modernização e a tecnologia no âmbito legislativo.
- A AFRP é responsável por fiscalizar o uso de recursos parlamentares.
- A AEIP é responsável por zelar pela ética e integridade dos parlamentares.
- A IRDL é responsável por organizar e garantir o acesso aos documentos legislativos.
CAPÍTULO II - DAS AGÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 10º - São criadas as seguintes Agências do Poder Judiciário:
- Agência Nacional de Celeridade Processual (ANCP);
- Agência de Inteligência Jurídica e Tecnologia (AIJT);
- Agência de Fiscalização de Cumprimento Judicial (AFCJ);
- Agência de Proteção à Independência Judicial (APIJ);
- Agência de Mediação e Conciliação (AMED);
- Agência Nacional de Registro Civil (ANRC).
Art. 11º - As Agências do Poder Judiciário têm as seguintes áreas de atuação:
- A ANCP é responsável por promover a celeridade processual.
- A AIJT é responsável por desenvolver e aplicar soluções tecnológicas no âmbito jurídico.
- A AFCJ é responsável por fiscalizar o cumprimento das decisões judiciais.
- A APIJ é responsável por proteger a independência judicial.
- A AMED é responsável por fomentar a mediação e a conciliação.
- A ANRC é responsável por gerenciar o registro civil em nível nacional.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARCELOS PUSCH
Sophia Freiberger Pirani
João Pedro Justimiano da Silva Branco